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PORTARIA CONJUNTA N. 052 DE 09 DE OUTUBRO DE 2006.

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a crescente presença da abordagem multidisciplinar na legislação penal e processual penal brasileira;

Considerando a ampliação dos espaços de consenso na legislação penal brasileira como ingrediente preconizado pelo modelo integrador de política criminal;

Considerando que a Justiça Restaurativa, assim compreendida como a adoção de métodos de negociação e de mediação na solução de conflitos criminais, com a inclusão da vítima e da comunidade de referência no processo penal, constitui prática coincidente com esse novo paradigma criminológico integrador;

Considerando ter a intervenção restaurativa caráter preventivo, no sentido de atuar nas causas subjacentes ao conflito, e se mostrar mais efetiva, no sentido de reduzir a probabilidade de recidivas;

Considerando serem esses novos métodos indicados por órgãos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, como os mais adequados para a resolução efetiva de conflitos dessa natureza e para a criação de uma cultura de paz;

Considerando o crescente interesse pela Justiça Restaurativa, manifestado pelo meio acadêmico, pelos operadores do sistema de justiça criminal e pelos jurisdicionados;

Considerando os resultados qualitativos apresentados pelo Projeto-piloto de Justiça Restaurativa desenvolvido nos Juizados Especiais do Fórum do Núcleo Bandeirante;

Considerando que as experiências nacional e internacional recomendam a vinculação dos programas de Justiça Restaurativa aos Tribunais de Justiça;

Considerando, por fim, a necessidade de se dotar o Serviço de Justiça Restaurativa de recursos humanos e materiais que suportem o desenvolvimento de suas atividades;

RESOLVEM:

Art. 1º – Instituir o Programa de Justiça Restaurativa, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

§ 1º - O Programa de Justiça Restaurativa será coordenado por um Juiz de Direito indicado conjuntamente pelo Presidente e pelo Corregedor de Justiça;

§ 2º - As orientações gerais de execução do Programa deverão ser submetidas à aprovação da Presidência do TJDFT;

§ 3º - A coordenação do Programa deverá apresentar, à Presidência, relatórios anuais sobre as principais atividades realizadas.

Art. 2º – Criar, no âmbito da Corregedoria do TJDFT, o Serviço de Justiça Restaurativa com as atribuições de planejar, apoiar, executar e avaliar as atividades inerentes ao Programa de Justiça Restaurativa.

§ 1º - O Serviço de Justiça Restaurativa realizará, dentre outras, as seguintes ações:

I – a seleção, o recrutamento, a formação e o treinamento de facilitadores;

II – o acolhimento, a orientação e a preparação das partes e das comunidades de referência para o encontro restaurativo;

III – a ordenação das atividades dos facilitadores na condução do encontro restaurativo;

IV – a orientação das atividades dos facilitadores para a formalização do acordo restaurativo, quando alcançado;

V – o registro e a documentação dos casos enviados ao Serviço, para todos os fins que se fizerem necessários, qualquer que seja o resultado alcançado;

VI – a elaboração, o registro e a documentação de instrumentos de avaliação do Programa, conforme seja definido com instituição externa ou por equipe técnico-científica;

VII – a promoção de estudos visando ao aprimoramento do Programa;

VIII – a organização e a realização de eventos objetivando a divulgação do programa e dos seus resultados;

IX – a celebração, com os facilitadores voluntários, de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, bem como a manutenção e armazenamento de tais instrumentos;

X – o estabelecimento de relacionamento técnico e operacional com outras unidades, programas ou projetos do TJDFT e com outras instituições, visando aos objetivos do Programa;

XI – o fornecimento de apoio técnico e operacional aos Magistrados que assim o solicitarem;

XII – a manutenção de biblioteca básica de literatura nacional e estrangeira sobre Justiça Restaurativa, a fim de proporcionar a consulta dos facilitadores bem como para o treinamento dos mesmos;

XIII – a elaboração e atualização de Manual de Justiça Restaurativa, o qual deverá contemplar a boa técnica da metodologia de mediação vítima-ofensor;

XIV – o atendimento às demandas por intervenção restaurativa originárias de qualquer circunscrição judiciária do Distrito Federal, dentro das condições que lhe permitirem os recursos humanos e materiais;

XV – o desenvolvimento de gestão com organismos nacionais e internacionais visando à captação de recursos adicionais específicos para o desenvolvimento das atividades do Programa de Justiça Restaurativa.

Art. 3º. Fica estabelecida a seguinte configuração de Funções Comissionadas para a composição do Serviço de Justiça Restaurativa, com as respectivas atribuições:

I – 01 (uma) FC-05 – Supervisor do Serviço de Justiça Restaurativa.

Atribuição: Supervisão geral do Serviço de Justiça Restaurativa com a função principal de coordenação e gerenciamento dos processos de seleção, recrutamento, formação e treinamento dos facilitadores; coordenação dos processos de preparação e realização do pré-encontro e do encontro restaurativo; coordenação da elaboração, registro e documentação dos instrumentos de avaliação; coordenação da realização, em conjunto com instituições externas e/ou equipe técnica do TJDFT, de avaliação das ações do Programa.

II – 01 (uma) FC-03 – Apoio à Supervisão.

Atribuições: Responsável por dar suporte às atividades da Supervisão, bem como auxiliar no gerenciamento dos processos de seleção, recrutamento, formação e treinamento, preparação e realização do pré-encontro e do encontro restaurativo assim como nas ações de avaliação; substituir a Supervisão nas suas eventuais ausências e/ou impossibilidades.

III – 01 (uma) FC-01 – Executor.

Atribuições: comunicação dos atos processuais relativamente aos feitos remetidos ao Serviço de Justiça Restaurativa; elaboração e manutenção de estatística das atividades do Serviço de Justiça Restaurativa.

Parágrafo único - As funções comissionadas descritas neste artigo serão destinadas, posteriormente, por ato específico desse Tribunal.

Art. 4º. A intervenção restaurativa terá início a partir do encaminhamento dos processos judiciais ao Serviço de Justiça Restaurativa pelo juiz competente para o processamento e julgamento do feito.

Parágrafo Único – Poderá o Tribunal de Justiça firmar Convênio, Termo de Cooperação ou qualquer outro instrumento de parceria para a execução do Programa de Justiça Restaurativa com as instituições integrantes do Sistema de Justiça, e nesses, definir o procedimento operacional da intervenção restaurativa e, bem assim, instituir, com os parceiros operacionais, orientações gerais de execução do Programa, a serem submetidas à aprovação da Presidência do TJDFT.

Art. 5º – O vínculo dos facilitadores voluntários com o TJDFT é subordinado à disciplina da Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608/98), ainda quando sejam eles integrantes dos quadros do Tribunal de Justiça ou de quaisquer das instituições parceiras.

§ 1º - O exercício das funções de facilitador voluntário, por período contínuo superior a um ano, constitui título em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto, e critério de desempate, nesse e em qualquer concurso realizado no âmbito da Justiça do Distrito Federal;

§ 2º - Poderá o TJDFT realizar treinamento e capacitação a servidores de outros órgãos e instituições, em função de Convênio, Termo de Cooperação ou qualquer outro instrumento de parceria, a ser aprovado pela Presidência.

Art. 6º - São atribuições dos facilitadores:

I – preparar e realizar o pré-encontro das partes e comunidades de referência, separadamente aquelas que estão em posição diversa no conflito;

II – abrir e conduzir o encontro restaurativo;

III – aplicar a boa técnica de mediação vítima-ofensor, sempre visando à auto-composição do conflito;

IV – redigir o Termo de Acordo, quando alcançado, ou atestar a inviabilidade do seu alcance.

§ 1º - É dever dos facilitadores manterem-se com neutralidade e imparcialidade, garantirem a voluntariedade de participação das partes na intervenção restaurativa e assegurarem a confidencialidade das informações prestadas na condução do pré-encontro e do encontro restaurativo;

§ 2º - Aplicam-se aos facilitadores os impedimentos e as suspeições previstas na legislação processual civil e penal.

§ 3º - Aos facilitadores é vedado:

I – prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no âmbito da intervenção restaurativa;

II – relatar, ao Juiz, ao Promotor, aos Advogados ou a qualquer autoridade do sistema de justiça o conteúdo das declarações prestadas pelas partes em conflito ou pelas respectivas comunidades de referência, salvo ao Juiz do processo ou ao supervisor do serviço, aquele que revele a existência de crime perpetrado, em fase de execução ou de planejamento;

III – divulgar, para qualquer pessoa, o conteúdo das declarações prestadas pelas partes em conflito ou pelas respectivas comunidades de referência.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor