Idcb Justiça Restaurativa
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Qui, 02 de Julho de 2009 19:42

Justiça Restaurativa

Proposta de Experiência Piloto

1 – Considerações Preliminares.
Encerrados os trabalhos do seminário sobre o “Modelo Neozelandês de Justiça Restaurativa” nos incumbimos de levantar algumas sugestões visando à estruturação de um Projeto Piloto de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça do Distrito Federal, a ser executado em Juizado Especial Criminal..

O modelo de Justiça Restaurativa tomado como paradigma para a iniciativa requer vigorosa participação da sociedade civil e da comunidade científica. Para a nossa realidade social e institucional, além de envolver os mesmos segmentos sociais, entendemos imprescindível a participação ativa, tanto na formulação da iniciativa quanto na execução de equivalente programa, do Poder Judiciário e do Ministério Público, órgãos de controle social por excelência.

Nesse passo cabe destaque à iniciativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por proposta do então Procurador Renato Sócrates Gomes Pinto, ainda em Dezembro de 2002, de implantação de Câmara Restaurativa Criminal Experimental no âmbito da Justiça do Distrito Federal, da qual (iniciativa) resultou subcomissão, junto à Comissão Permanente de Política Criminal, que propôs o aprofundamento dos estudos sobre o tema em dois eixos: fundamentos teóricos e experiência prática.

O tema é novo e há de suscitar muitas dúvidas de parte dos operadores do direito. Lança muita esperança, mas requer muito cuidado, sobretudo na adaptação das experiências de outros povos à nossa realidade. Pensamos que o tema ainda não está maduro para grandes ousadias. Por isso, uma experiência piloto, como a compreendemos, deve ser, sobretudo, um laboratório para múltiplas ciências, para cuja empreitada devem ser desafiados vários segmentos sociais e das ciências humanas.

2 – Os Parceiros da Experiência.
Entendemos que experiência da magnitude do modelo paradigmático deve partir de iniciativa conjunta do Ministério Público e do Poder Judiciário, preservando-se as atribuições processuais de cada qual dos órgãos.

Tomada a iniciativa devem ser chamados a integrar o projeto outros segmentos, dentre os quais:
a) – Entidades Civis de Assistência Social – O gerenciamento das ações voltadas para as práticas restaurativas, consistam elas de mediação, conferências, audiências especiais ou outros, pode ser feito por entidade de assistência social. Pensamos ser preferível que essas entidades de assistência social sejam desvinculadas da estrutura formal do poder, distantes, assim, de influências do clientelismo e da burocracia estatal e próximas das pessoas envolvidas nos conflitos, e dos seus sentimentos;
b) A comunidade Organizada – De par com entidade de assistência social, segmentos da sociedade civil, localizados em comunidade organizada pode dar importante colaboração na prática das ações restaurativas. Líderes comunitários, membros de comunidades eclesiais e cidadãos aposentados podem ser desafiados e, treinadas, podem exercer o papel de facilitadores nas conferências, com custos relativamente baixos. A isso some-se a vantagem de que, sendo as práticas restaurativas desenvolvidas na própria e pela própria comunidade em que vivem autores de fatos e vítimas se alcançará mais facilmente o desiderato restaurador;
c) Órgãos do Poder Público – Conquanto não devam os órgãos do poder estatal estar à frente das práticas restaurativas é importante se tenha a cumplicidade dos gestores das políticas sociais e de segurança pública, tais o Ministério da Justiça e a Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Ação Social e outros órgãos. Linhas de financiamento das ações e propostas de alteração legislativa serão então facilitadas; também será facilitado o encaminhamento para programas de assistência social de famílias ou pessoas envolvidas em conflitos cujas causas tenham conexão com carências sociais e econômicas;
d) Comunidade Científica – Não é tradição do Poder Judiciário extrair dados dos processos que movimenta, seja para traçar políticas seja para fornecê-los a outros órgãos que o façam. Iniciativa tão inovadora gerará material de grande interesse para os estudiosos das ciências sociais e para os formuladores das políticas sociais e de segurança pública. Também aqui, entendemos, não devem estar presentes os órgãos da burocracia estatal, senão as entidades vocacionadas para a pesquisa científica, tais como as universidades, os centros e os institutos de pesquisa. O programa deve abrir os dados estatísticos para outros segmentos e para estudiosos outros, como da sociologia, da psicologia, da psicanálise, da psiquiatria, da psicopatologia criminal, da antropologia, do direito, etc. Deve, no entanto, preservar o sigilo quanto aos dados pessoais das pessoas envolvidas nos ilícitos, seja com autor do fato seja como vítima.

3 – A Logística e a Dinâmica.
Pensamos que o programa deve ser formalizado em um convênio a ser subscrito pelos possíveis parceiros, onde cada qual tenha estabelecido a sua linha de atuação. Uma vez estabelecida a sua estrutura básica o programa será apresentado aos possíveis parceiros, manifestada previamente a intenção de a ele aderir.

Durante a fase da experiência piloto reuniões de trabalho regulares devem promover avaliações e ajustes naquilo que ficar reservado a um conselho deliberativo composto de representantes dos parceiros.

Conferências públicas, abertas à comunidade acadêmica e à sociedade civil, podem ser feitas para prestar esclarecimentos e haurir subsídios ao programa. Seminários, conferências, palestras e outras modalidades de encontros podem ser feitos com regularidade, fixando-se um eixo teórico em torno do tema Justiça Restaurativa. Experiências práticas de outros povos devem ser avaliadas e cotejadas com as nossas e com a nossa realidade, a incorporadas ao nosso programa, no que aproveitar. Deve ser dado treinamento regular aos facilitadores.

Para esses desafios pensamos que o Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília – IDCB seja um vetor e um dínamo de todo o processo.

4 – As Abordagens Iniciais.
Para a abordagem inicial entendemos ser recomendável alguma cautela. Embora o tema suscite paixão e entusiasmo, a magnitude da mudança de paradigma trará muita incredulidade e incerteza, em especial de parte dos operadores do direito e dos gestores da segurança pública.

Pensamos a formalização do programa com as autoridades máximas dos órgãos parceiros. Não cabe, por exemplo, a iniciativa de um juízo e de uma promotoria de justiça. Para isso temos que o modelo não está maduro. Entendemos que para a estruturação de um modelo de justiça restaurativa, com representantes dos eventuais órgãos parceiros, é necessária a realização de alguns workshops, voltados, agora, para a formulação de um modelo próprio, para os quais esses eventuais parceiros devem ser convidados.

Entendemos ser de grande valor o conhecimento do processo de trabalho dos profissionais do Serviço Psicossocial Forense do TJ nas suas várias áreas de atuação (Núcleo de Família, Núcleo dos Juizados Especiais, Núcleo das Varas de Entorpecentes, Núcleo da Vara da Infância, Núcleo da Vara de Execuções Criminais), e bem assim, a experiência da Justiça Terapêutica e outras levadas a cabo pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Colhidas essas experiências entendemos seja possível montar um programa piloto que leve em conta as nossas experiências em práticas tidas como restaurativas e que se enquadre dentro de uma matriz teórica já então identificada.

Asiel Henrique de Sousa