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1
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2
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- Franklin Rodrigues da Costa
Procurador Regional da República
Procurador Eleitoral para a Propaganda
- Eleições 2006
- Mesa Redonda realizada no MPDFT em 22 ago 2006
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3
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- Propaganda Eleitoral
- e
- Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
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4
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- Lei 9.504 - arts. 36 a 58
- Código Eleitoral – art. 240 a 256
- Res./TSE 22.261 - arts. 1º a 33
- Instrução 107 – Arts. 1º a 35
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5
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- Propaganda Irregular
- - Suspensão ou retirada
- - Aplicação de multa
- - Abuso Poder Econômico
- Crime Eleitoral
- Direito de Resposta
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6
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- Pode
- Resolução 22.261, art. 8º, I e II
- 1) Inscrição na Fachada dos Comitês
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7
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8
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- Pode
- Resolução 22.261, art. 8º, I e II
- 2) Auto Falantes e Amplificadores de Voz nos comitês e em veículos,
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9
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- Pode
- Resolução 22.261, art. 8º, III
- 3) Fazer comícios das 8h às 24h
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10
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- Não Pode
- Resolução 22.261, art. 8º, § 1º, I e II
- Auto Falantes e Amplificadores de Voz ser instalado ou passar a menos
de 200m:
- I - de das sede dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sede
dos seus órgãos, quartéis e estabelecimentos militares, hospitais,
casas de saúde.
- II - escolas, bibliotecas públicas,
igrejas e teatros quando em funcionamento)
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11
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- Deve
- Observar a legislação local sobre limite de som
- Lei 192, de 1991 e Lei 380, de
1992
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12
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- Legislação Comum a ser observada
- LEI (Distrital) Nº 380 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Disciplina o uso de carros de som e dá outras providências.
- Art. 3º - Os níveis sonoros, mesmos com a presença de carros de som em
funcionamento, não poderão ultrapassar os seguintes limites:
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13
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- Legislação Comum a ser observada
Área:
residencial urbana ....... 55 << decibéis>>
central da cidade .......... 65 << decibéis>>
industrial ...................... 70 << decibéis>>
Art. 4º - Carros de som caracterizados como trios elétricos,
deverão comunicar previamente a Administração Regional, onde irão
funcionar.
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14
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- Sanção
- Legislação Comum Civil
- Art. 6º - A transgressão dos artigos anteriores assim como o uso de
aparelhos descalibrados, devidamente comprovada, submete o infrator ao
pagamento de multa de 50 (cinqüenta) UFIR (mensal) ou outro indexador
que a substituir.
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15
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- Sanção
- Legislação Comum Civil
- § 1º - A comprovação referida no "caput" deste artigo deve ser
realizada com uso de equipamentos próprios, pela Administração Regional
de onde o veículo for autuado.
- 2º - Na reincidência da transgressão, a multa será devida em dobro.
Repetida a infração, após a terceira multa, poderá ser cassada a licença
do infrator, procedendo-se, quando couber, a apreensão do veículo ou
aparelhos.
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16
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- Sanção
- Lei das Contravenções Penais
- DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
- “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
- I – com gritaria ou
algazarra;
- II – exercendo profissão incômoda
ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- III – abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos.
- Pena: Prisão simples de 15 dias a três meses.”
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17
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- Pode
- Resolução 22.261, art. 8º, III
- 4) Comercialização de material de divulgação institucional, sem o nome
e número e sem referência ao cargo (Só com o nome do partido)
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18
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- Pode
- Instrução 107, art. 8º
- 5) Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens
particulares, independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral (art. 37, § 2º)
- Limite: 4m2
- Se tamanho maior – pode configurar abuso do poder econômico
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19
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- Pode
- 6) Bonecos e Cartazes nas Vias Públicas
- Resolução 22.261/2006, Art. 9º, § 3º.
- Será permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao
longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do
trânsito.
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20
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- Pode
- Instrução 107, art. 8º
- 7) Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos
- (Tem que ter o CGC da empresa que confeccionou)
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21
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- Pode
- 8) Na Imprensa escrita
- Até a antevéspera das eleições
- Tamanho 1/8 de página de
jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide
- Em caso de violação - multa
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22
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- Pode
- 9) Na Internet
- (Não pode em páginas de provedores)
- 10) Via Postal
- 11) Por Telefone
- 12) No Rádio e na TV
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23
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24
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- Não Pode
- 1) Em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou
que a ele pertençam é proibido:
- Placas Estandartes, Faixas e Assemelhados, inclusive Postes de
Iluminação Pública e sinalização de Tráfego, Viadutos, Passarelas,
Pontes, Paradas de Ônibus e outros Equipamentos Urbanos, bens (L 9.504,
art. 37)
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25
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- Não Pode
- 2) Em bens de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais,
igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada)
- Se violar: Multa (Lei
9.504, art. 37, § 1o.)
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26
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- Não Pode
- 3) Bonecos e Cartazes Fixos nas Vias Públicas
- 4) Fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestre
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27
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- Não Pode
- 5) Outdoors
- 6) Outdoors Eletrônicos
- 7) Shows artísticos (showmícios)
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28
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- Não Pode
- 8) Distribuição de Brindes
- Art. 39, § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.
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29
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30
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- Exigência
- CE, art. 241
- “Toda propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga.”
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31
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- Exigência
- CE, art. 242
- “A propaganda, qualquer que seja
a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só
poderá ser feita em língua nacional.”
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32
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- Exigência
- Lei 9.504/97, art. 6ª, § 3º
- “Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação,
as legendas de todos os partidos que a integram.”
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33
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- CE, art. 249
- “O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia
quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.”
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34
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35
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36
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- Resolução TSE 22.261, art. 9º, § 3º
- “É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo
das vias públicas.”
- “Desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.”
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37
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- Irregular
- CE, art. 243, VIII
- “Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas
municipais ou a outra qualquer restrição de direito.”
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38
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- Sanção
- Res. TSE 22.261, art. 10, § 1º
- “A colocação em bens
particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral,
em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e
punida nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 1990.”
(Limite de 4m2)
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39
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- Sanção
- LC 64/90, art. 22, XIV
- a) Inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para
a prática do ato,
- b) inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos
subseqüentes à eleição em que se verificou;
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40
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- Sanção
- LC 64/90, art. 22, XIV
- c) cassação do registro do candidato diretamente beneficiado;
- d) instauração de processo disciplinar, se for o caso
- e) processo-crime,
- f) quaisquer outras providências que a espécie comportar.
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41
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42
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- Vedação
- Lei 9.504, artigo 37, caput
- “Nos bens (...) de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e
a veiculação de propaganda.”
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43
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- Definição
- Res. TSE 22.261, art. 14, § 2º
- “Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo
Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso,
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada.”
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44
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45
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- Vedação
- CE, art. 243, VIII
- Decreto-Lei 25, de 30 nov 1937, art. 18
- Cidades Históricas
- e
- Centros Históricos
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46
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- Vedação
- CE, art. 243, VIII
- “Art. 243. Não será tolerada propaganda:
- ‘VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a
posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito.”
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47
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- Sanção
- DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 NOV 1937
- Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional
- “Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada (...)
colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada (...) retirar o
objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do
mesmo objeto.”
- Ver: C F, art. 23, III
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48
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49
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- Lei 9.504 - art. 38
- “Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.”
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50
|
- Vedação
- Lei 9.504, art. 37, caput
- “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada (...) a
veiculação de propaganda.”
|
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51
|
- Lei 9.504 - art. 37, § 3º
- “Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.”
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52
|
- Cabos Eleitorais e Vínculo de Emprego
- Lei 9.504, art. 100
- “Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou
partido contratantes.
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53
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54
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- Resolução TSE 22.261, art. 14, § 3º
- § 3o Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião
favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga
- mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos nos termos do art.
22 da Lei Complementar no 64, de 1990.
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55
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56
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- CE, art. 244, II
- c/c Lei 9.504 - art. 39, § 3º
- Resolução 22.261, art. 8º, II
- Nos comitês eleitorais, entre oito e vinte e duas horas, com
observância da legislação comum
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57
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58
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- CE, art. 244, II
- c/c Lei 9.504 - art. 39, § 3º
- Resolução 22.261, art. 8º, II
- Em veículos, no território nacional, entre oito e vinte e duas horas,
com observância da legislação comum
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59
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60
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- Lei 9.504 - art. 39, § 4º
- “A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as
oito e as vinte e quatro horas.”
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61
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- Lei 9.504 - art. 39, caput
- “Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia.”
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62
|
- Lei 9.504 - art. 39 e §§
- “§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida
comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas
antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no
mesmo dia e horário.”
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63
|
- Lei 9.504 - art. 39 e §§
- “§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à
garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar.”
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64
|
- Distribuição dos Locais
- CE, art. 245, § 3º
- “§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações
sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos.”
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65
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66
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- Resolução TSE 22.261, art. 71, caput
- Art. 71. Os candidatos poderão manter página na Internet com a
terminação can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.
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67
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- Limite
- Resolução TSE 22.261, art. 71
- “§ 3o Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente
cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a
candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão
cancelados após esta votação.
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68
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- Irregular
- Resolução TSE 22.261, art. 72
- “Art. 8o. Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet,
não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum
período.”
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69
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- Sanção
- Resolução TSE 21.610, art. 10
- “Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto nesta instrução (Código Eleitoral,
art. 242, parágrafo único; Res.-TSE no 18.698/92).”
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70
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71
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- Código Eleitoral, art. 239
- “Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal
durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para
remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.”
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72
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- Sanção
- Código Eleitoral, art. 338
- “Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no
Art. 239:
- Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.”
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73
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74
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- CE, art. 256 e § 1º
- “Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e
municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as
facilidades permitidas para a respectiva propaganda.”
|
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75
|
- Prioridade para Instalação nos Comitês
- CE, art. 256 e § 1º
- “§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério
de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão
instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento
das taxas devidas.”
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76
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77
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- Lei 9.504, art. 51, art. 54
- “Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda
eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em
apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a
outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação,
sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.”
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78
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- Vedação
- Lei 9.504, art. 54, parágrafo único
- Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a participação de filiados a
partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
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79
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- Lei 9.504, arts. 44 a 57
- Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão
por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco
dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita (17 de agosto a 30
de setembro)
|
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80
|
- Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão
que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
das Câmaras Municipais.
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81
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- Vedação
- Lei 9.504, art. 51
- IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações
externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados
e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou
ridicularizar candidato, partido ou coligação.
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82
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- Propaganda Irregular
- Sanção
- Lei 9.504, art. 53, § 2º
- “ Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de
partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e
aos bons costumes.
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83
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- Propaganda Irregular
- Sanção
- Resolução TSE 21.610, art. 38, § 3º
- “§ 3o A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça
Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa
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84
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85
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- Vedação
- Lei 9.504, art. 45
- “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
|
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86
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- Vedação
- Lei 9.504, art. 45
- “III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
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87
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- Lei 9.504, art. 45
- Vedação
- “V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
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88
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- Vedação
- Lei 9.504, art. 45
- “IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
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89
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- Sanção
- Lei 9.504, art. 45, § 3º
- “§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas
empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à
prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.”
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90
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91
|
- Direito de Resposta
- CE, Art. 243, § 3º
- “§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado difamado
ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante,
aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de
27/08/1962.”
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92
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93
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- CE, art. 243, V
- “Art. 243. Não será tolerada propaganda:
- V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,
dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;”
|
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94
|
- LEI 9.504, art. 41-A, 2a. parte
- “Art. 41-A. (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até
o dia da eleição, inclusive (...)”
|
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95
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- Sanção – Cassação e multa
- LEI 9.504, art. 41-A, última parte
- “(...) sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”(Redação dada pela Lei nº
9.840, de 28.9.1999)
|
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96
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97
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- Lei 9.504, art. 73
- “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:”
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98
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- Lei 9.504, art. 73, I
- Vedação
- “I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”
|
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99
|
- Lei 9.504, art. 73, II
- Vedação
- “II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram.”
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100
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- Lei 9.504, art. 73, III
- Vedação
- “III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se
o servidor ou empregado estiver licenciado.”
|
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101
|
- Lei 9.504, art. 73, IV
- Vedação
- “IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.”
|
|
102
|
- Lei 9.504, art. 73, V
- Vedação
- “V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito.”
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103
|
- Lei 9.504, art. 73
- Ressalva
- “a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança.”
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104
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- Lei 9.504, art. 73
- Ressalva
- “b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República.”
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105
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- Lei 9.504, art. 73
- Ressalva
- “c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo.”
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106
|
- Lei 9.504, art. 73
- Ressalva
- “d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.”
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107
|
- Lei 9.504, art. 73
- Ressalva
- “e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis
e de agentes penitenciários.”
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108
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- Lei 9.504, art. 73, VI, a
- Vedação
- “VI - nos três meses que antecedem o pleito:
- a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência
e de calamidade pública.”
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109
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- Lei 9.504, art. 73, VI, b
- Vedação
- “b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.”
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110
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- Lei 9.504, art. 73, VII
- Vedação
- “VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso
anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que
antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.”
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111
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- Lei 9.504, art. 73, VIII
- Vedação
- “VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
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- Lei 9.504, art. 73, § 4º
- Sanção
- “§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
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113
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- Lei 9.504, art. 73, § 5º
- Sanção
- “§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III,
IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma.”
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- Lei 9.504, art. 73, § 7º
- Sanção
- “§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
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115
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- Lei 9.504, art. 73, § 9º
- Sanção
- “§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º,
deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram
as multas.”
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116
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- Lei 9.504, art. 73, § 9º
- Sanção
- “§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis
pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas
se beneficiarem.”
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117
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- Lei 9.504, art. 77
- Vedação
- Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo
participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas.
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118
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- Sanção
- Lei 9.504, art. 77, parágrafo único
- “Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o
infrator à cassação do registro.”
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119
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- Lei 9.504, art. 75
- Vedação
- “Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de
inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com
recursos públicos.”
- Sanção ?
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- Crime Eleitoral
- CE, art. 346
- “Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
- Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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121
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- CE, art. 377
- “Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual,
municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista,
entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza
contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não
poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter
político.”
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123
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- CE, art. 37
- “Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do
poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e
punidos.”
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124
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- LC 54/90, art. 19 e § único
- Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários,
abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de
voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas
pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
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125
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- Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas
no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta,
indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
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- Sanção
- LC 54/90, art. 22, XIV
- “XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a
prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que
se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente
beneficiado (...)”
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127
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- Sanção
- LC 54/90, art. 22, XIV
- “(...) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar.”
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- Lei 9.504, art. 74
- “Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência
do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o
responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua
candidatura.”
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129
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- CF, art. 37, § 1º
- “§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.”
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- TSE
- Processo 4529AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
- ACÓRDÃO 4529 MIRASSOL – SP 05/02/2004
- Relator(a)FERNANDO NEVES DA SILVA
- DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/04/2004, Página 105
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131
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- “2. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar
evidente a sua potencialidade de influência no resultado do pleito, o
que um fato isolado e muito anterior às eleições não é hábil a
caracterizar. 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda
eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista
no art. 96 da Lei nº 9.504/97. De igual modo, a eventual doação indireta
a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a
aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. Recurso
conhecido e provido.”
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- TSE
- Processo 19571 RESPE – REC.
ESPECIAL ELEITORAL
- ACÓRDÃO 19571 Epitaciolândia – AC 09/04/2002
- Relator(a)JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ementa I - REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO:
EXIGÊNCIA, NÃO DA PROVA IMPOSSÍVEL DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ABUSO
E O RESULTADO DA ELEIÇÃO, MAS DE SUA PROVÁVEL INFLUÊNCIA NELE:
ORIENTAÇÃO DO TSE, À QUAL SE AMOLDA A DECISÃO RECORRIDA:
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- “II. Nexo de causalidade: é indispensável a demonstração - posto que
indiciária - da provável influência do ilícito no resultado eleitoral.
Acórdão dos embargos declaratórios que registra a demonstração de
benefício concreto em prejuízo dos demais partidos e candidatos, com
influência significativa no resultado do pleito.”
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- TSE
- 19553 RESPE – REC. ESPECIAL ELEITORAL
- ACÓRDÃO 19553BACURI – MA 21/03/2002 Relator(a)JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA
PERTENCE
- DJ - Diário de Justiça, Volume 1,
- Data 21/06/2002, Página 244
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- “I. É certo bastar a potencialidade de influência no resultado do
pleito para a procedência da investigação judicial: a verificação dessa
probabilidade, no entanto, pressupõe prova cabal da existência dos fatos
abusivos ou de captação ilícita de sufrágios delatados. II.
Impossibilidade de reexame e valoração do conjunto probatório na via do
recurso especial (Súmula 279 -STF).
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- C E
- Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores:
- Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o
responsável fôr candidato.
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- C E
- “Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado:
- Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.”
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- C E
- “Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
- Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.”
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140
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- franklindacosta@idcb. org.br
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