Anotações
Apresentação de slides
Estrutura de tópicos
1
 
2
INSTRUMENTOS
DE CONTROLE
DE ABUSO ELEITORAL
  • Franklin Rodrigues da Costa
    Procurador Regional da República
    Procurador Eleitoral para a Propaganda
  • Eleições 2006


  • Mesa Redonda realizada no MPDFT em 22 ago 2006
3
Instrumentos de Controle
 No Curso do Processo Eleitoral

  • Propaganda Eleitoral
  • e
  • Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
4
Disciplina da Propaganda
  • Lei 9.504 - arts. 36 a 58


  • Código Eleitoral – art. 240 a 256


  • Res./TSE 22.261 - arts. 1º a 33


  • Instrução 107 – Arts. 1º a 35


5
Instrumentos de Controle
  • Propaganda Irregular
          • - Suspensão ou retirada
          • - Aplicação de multa
          • - Abuso Poder Econômico
          • Crime Eleitoral
          • Direito de Resposta
6
Propaganda Eleitoral
  • Pode
  • Resolução 22.261, art. 8º, I e II


  • 1) Inscrição na Fachada dos Comitês



7
Propaganda Eleitoral


  • Pode
8
Propaganda Eleitoral
  • Pode
  • Resolução 22.261, art. 8º, I e II



  • 2) Auto Falantes e Amplificadores de Voz nos comitês e em veículos,
9
Propaganda Eleitoral
  • Pode


  • Resolução 22.261, art. 8º, III
  • 3) Fazer comícios das 8h às 24h
10
Propaganda Eleitoral
  • Não Pode
  • Resolução 22.261, art. 8º, § 1º, I e II


  • Auto Falantes e Amplificadores de Voz ser instalado ou passar a menos de 200m:
    • I - de das sede dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sede dos seus órgãos, quartéis e estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde.
    •   II -  escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento)
11
Propaganda Eleitoral
  • Deve


  • Observar a legislação local sobre limite de som
  •  Lei 192, de 1991 e Lei 380, de 1992
12
Alto Falantes e
Amplificadores de Som
  • Legislação Comum a ser observada


  • LEI (Distrital) Nº 380 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

  • Disciplina o uso de carros de som e dá outras providências.


  • Art. 3º - Os níveis sonoros, mesmos com a presença de carros de som em funcionamento, não poderão ultrapassar os seguintes limites:
13
Alto Falantes e
Amplificadores de Som
  • Legislação Comum a ser observada

  • Área:
    residencial urbana ....... 55 << decibéis>> 

    central da cidade .......... 65 << decibéis>> 

    industrial ...................... 70 << decibéis>> 

    Art. 4º - Carros de som caracterizados como trios elétricos, deverão comunicar previamente a Administração Regional, onde irão funcionar.
14
Comícios e Shows Artísticos
  • Sanção
  • Legislação Comum Civil


  • Art. 6º - A transgressão dos artigos anteriores assim como o uso de aparelhos descalibrados, devidamente comprovada, submete o infrator ao pagamento de multa de 50 (cinqüenta) UFIR (mensal) ou outro indexador que a substituir.
15
Comícios e Shows Artísticos
  • Sanção
  • Legislação Comum Civil
  • § 1º - A comprovação referida no "caput" deste artigo deve ser realizada com uso de equipamentos próprios, pela Administração Regional de onde o veículo for autuado.
  • 2º - Na reincidência da transgressão, a multa será devida em dobro. Repetida a infração, após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator, procedendo-se, quando couber, a apreensão do veículo ou aparelhos.
16
Comícios e Shows Artísticos
  • Sanção
  • Lei das Contravenções Penais
  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
  • “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
  •         I – com gritaria ou algazarra;
  •        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  •        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
  • Pena: Prisão simples de 15 dias a três meses.”
17
Propaganda Eleitoral
  • Pode


  • Resolução 22.261, art. 8º, III


  • 4) Comercialização de material de divulgação institucional, sem o nome e número e sem referência ao cargo (Só com o nome do partido)


18
Propaganda Eleitoral
  • Pode


  • Instrução 107, art. 8º


  •    5) Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral (art. 37, § 2º)
  • Limite: 4m2


  • Se tamanho maior – pode configurar abuso do poder econômico


19
Propaganda Eleitoral
  • Pode


  •   6) Bonecos e Cartazes nas Vias Públicas


  • Resolução 22.261/2006, Art. 9º, § 3º.
      • Será permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
20
Propaganda Eleitoral
  • Pode


  • Instrução 107, art. 8º


  •   7) Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos
  • (Tem que ter o CGC da empresa que confeccionou)
21
Propaganda Eleitoral
  • Pode


    • 8) Na Imprensa escrita
    • Até a antevéspera das eleições


        • Tamanho 1/8  de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide


    • Em caso de violação - multa
22
Propaganda Eleitoral
  • Pode
    • 9) Na Internet
      • (Não pode em páginas de provedores)
    • 10) Via Postal
    • 11) Por Telefone
    • 12) No Rádio e na TV
23
Propaganda Eleitoral


  • Não  Pode
24
Propaganda Eleitoral
  • Não Pode
  • 1) Em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam é proibido:
  • Placas Estandartes, Faixas e Assemelhados, inclusive Postes de Iluminação Pública e sinalização de Tráfego, Viadutos, Passarelas, Pontes, Paradas de Ônibus e outros Equipamentos Urbanos, bens (L 9.504, art. 37)
25
Propaganda Eleitoral
  • Não Pode
  • 2) Em bens de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada)


    •   Se violar: Multa  (Lei 9.504, art. 37,  § 1o.)
26
Propaganda Eleitoral
  • Não Pode


  • 3) Bonecos e Cartazes Fixos nas Vias Públicas


  • 4) Fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestre
27
Propaganda Eleitoral
  • Não Pode


  • 5) Outdoors
  • 6) Outdoors Eletrônicos
  • 7) Shows artísticos (showmícios)
28
Propaganda Eleitoral
  • Não Pode


  • 8) Distribuição de Brindes


  • Art. 39,  § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
29
Inscrição
na Fachada do Comitê
30
Inscrição na Fachada do Comitê
  • Exigência
  • CE, art. 241


  •   “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga.”
31
Inscrição na Fachada do Comitê
  • Exigência
  • CE, art. 242


  •   “A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional.”
32
Na Fachada do Comitê
  • Exigência
  • Lei  9.504/97, art. 6ª, § 3º


  •   “Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.”
33
Na Fachada do Comitê

  • CE, art. 249
  • “O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.”
34
Propaganda
em Bens Públicos
35
Propaganda em Bens Públicos

  • Exceções
36
Bonecos e Cartazes
nas Vias Públicas
  • Resolução TSE 22.261, art. 9º, § 3º


  • “É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas.”


  • “Desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.”
37
Em Bens Particulares
  • Irregular
  • CE, art. 243, VIII
  • “Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.”
38
Em Bens Particulares
  • Sanção
  • Res. TSE 22.261, art. 10, § 1º


  •   “A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 1990.” (Limite de 4m2)
39
Em Bens Particulares
  • Sanção
  • LC 64/90, art. 22, XIV


  • a) Inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,


  • b) inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou;
40
Em Bens Particulares
  • Sanção
  • LC 64/90, art. 22, XIV
  • c) cassação do registro do candidato diretamente beneficiado;
  • d) instauração de processo disciplinar, se for o caso
  • e) processo-crime,
  • f) quaisquer outras providências que a espécie comportar.
41
Em Bens Particulares
de Uso Comum
42
Bens Particulares de Uso Comum

  • Vedação
  • Lei 9.504, artigo 37, caput


  • “Nos bens (...) de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda.”
43
Bens Particulares de Uso Comum
  • Definição
  • Res. TSE 22.261, art. 14, § 2º


  • “Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.”
44
Em Bens Particulares
Tombados
pelo Patrimônio Histórico
45
Em Bens Tombados
  • Vedação
  • CE, art. 243, VIII
  • Decreto-Lei 25, de 30 nov 1937, art. 18
  • Cidades Históricas
  • e
  • Centros Históricos
46
Em Bens Particulares Tombados pelo Patrimônio Histórico
  • Vedação
  • CE, art. 243, VIII
  • “Art. 243. Não será tolerada propaganda:


  • ‘VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito.”
47
Em Bens Particulares Tombados pelo Patrimônio Histórico
  • Sanção
  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 NOV 1937
  • Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional
  • “Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada (...) colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada (...) retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.”
  • Ver: C F, art. 23, III


48
Folhetos
volantes
e impressos
49
Folhetos volantes e impressos
  • Lei 9.504 - art. 38


  • “Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.”
50
Folhetos volantes e impressos
  • Vedação
  • Lei 9.504, art. 37, caput


  • “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada (...) a veiculação de propaganda.”
51
Nas Câmaras e Assembléias
  • Lei 9.504 - art. 37, § 3º


  • “Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.”
52
Folhetos volantes e impressos

  • Cabos Eleitorais e Vínculo de Emprego
  • Lei 9.504, art. 100


  • “Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
53

Propaganda Eleitoral
na Imprensa Escrita
54
Propaganda Eleitoral na Imprensa
  • Resolução TSE 22.261, art. 14, § 3º


  • § 3o Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga
  • mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 1990.
55
Auto Falantes e Amplificadores de Som
nos Comitês
56
Alto Falantes e
Amplificadores de Som
  • CE, art. 244, II
  • c/c Lei 9.504 - art. 39, § 3º
  • Resolução 22.261, art. 8º, II


  • Nos comitês eleitorais, entre oito e vinte e duas horas, com observância da legislação comum
57
Auto Falantes e Amplificadores de Som
em Veículos
58
Alto Falantes e
Amplificadores de Som
  • CE, art. 244, II
  • c/c Lei 9.504 - art. 39, § 3º
  • Resolução 22.261, art. 8º, II


  • Em veículos, no território nacional, entre oito e vinte e duas horas, com observância da legislação comum
59
Comícios
60
Comícios
  • Lei 9.504 - art. 39, § 4º


  • “A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.”
61
Comícios
  • Lei 9.504 - art. 39, caput


  • “Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.”


62
Comícios
  • Lei 9.504 - art. 39 e §§


  • “§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.”
63
Comícios
  • Lei 9.504 - art. 39 e §§


  • “§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.”
64
Comícios
  • Distribuição dos Locais
  • CE, art. 245, § 3º
  • “§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.”
65
Propaganda Eleitoral
na Internet
66
Propaganda na Internet
  • Resolução TSE 22.261, art. 71, caput


  • Art. 71. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.
67
Propaganda na Internet
  • Limite
  • Resolução TSE 22.261, art. 71


  • “§ 3o Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.
68
Propaganda na Internet
  • Irregular
  • Resolução TSE 22.261, art. 72


  • “Art. 8o. Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.”
69
Propaganda na Internet
  • Sanção
  • Resolução TSE 21.610, art. 10


  • “Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto nesta instrução (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Res.-TSE no 18.698/92).”


70
Propaganda pelo  Correio
71
Propaganda pelo Correio
  • Código Eleitoral, art. 239


  • “Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.”
72
Propaganda pelo Correio
  • Sanção
  • Código Eleitoral, art. 338


  • “Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:


  • Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.”
73
Propaganda
via Telefone
74
Telefone na Propaganda
  • CE, art. 256 e § 1º


  • “Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.”
75
Telefone na Propaganda
  • Prioridade para Instalação nos Comitês
  • CE, art. 256 e § 1º


  • “§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.”
76
Propaganda
no Rádio e na TV
Horário Gratuito
77
Rádio e na TV - Horário Gratuito
  • Lei 9.504, art. 51, art. 54
  • “Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.”
78
Rádio e na TV - Horário Gratuito
  • Vedação
  • Lei 9.504, art. 54, parágrafo único


  • Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
79
Rádio e na TV - Horário Gratuito
  • Lei 9.504, arts. 44 a 57


  • Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita (17 de agosto a 30 de setembro)
80
Rádio e na TV - Horário Gratuito

  • Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
81
Rádio e na TV - Horário Gratuito
  • Vedação
  • Lei 9.504, art. 51
  • IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
82
Rádio e na TV - Horário Gratuito
  • Propaganda Irregular
  • Sanção
  • Lei 9.504, art. 53, § 2º


  • “ Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
83
Rádio e na TV - Horário Gratuito
  • Propaganda Irregular
  • Sanção
  • Resolução TSE 21.610, art. 38, § 3º


  • “§ 3o A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa
84
Na Programação Normal das Emissoras de Rádio e TV
85
Programação Normal e Noticiários de Rádio e TV
  • Vedação
  • Lei 9.504, art. 45


  • “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
86
Programação Normal e Noticiários de Rádio e TV
  • Vedação
  • Lei 9.504, art. 45


  • “III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
87
Programação Normal e Noticiários de Rádio e TV
  • Lei 9.504, art. 45
  • Vedação


  • “V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
88
Programação Normal e Noticiários de Rádio e TV
  • Vedação
  • Lei 9.504, art. 45


  • “IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
89
Programação Normal e Noticiários de Rádio e TV
  • Sanção
  • Lei 9.504, art. 45,  § 3º


  • “§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.”
90
Calúnia, Difamação e Injúria
91
Calúnia Difamação e Injúria
  • Direito de Resposta
  • CE, Art. 243, § 3º
  • “§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.”
92

Captação de Sufrágio
93
Captação de Sufrágio
  • CE, art. 243, V


  • “Art. 243. Não será tolerada propaganda:
  • V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;”
94
Captação de Sufrágio
  • LEI 9.504, art. 41-A, 2a. parte
  • “Art. 41-A. (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive (...)”
95
Captação de Sufrágio
  • Sanção – Cassação e multa
  • LEI 9.504, art. 41-A, última parte


  • “(...) sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
96
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
97
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73
  • “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”
98
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, I
  • Vedação
  • “I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”
99
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, II
  • Vedação
  • “II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.”
100
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, III
  • Vedação
  • “III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.”
101
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, IV
  • Vedação
  • “IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.”
102
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, V
  • Vedação
  • “V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.”
103
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73
  • Ressalva


  • “a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.”
104
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73
  • Ressalva
  • “b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.”
105
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73
  • Ressalva


  • “c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.”
106
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73
  • Ressalva
  • “d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.”
107
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73
  • Ressalva
  • “e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.”
108
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, VI, a
  • Vedação
  • “VI - nos três meses que antecedem o pleito:


  • a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.”
109
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, VI, b
  • Vedação
  • “b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.”
110
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, VII
  • Vedação
  • “VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.”
111
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, VIII
  • Vedação
  • “VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
112
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, § 4º
  • Sanção
  • “§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
113
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, § 5º
  • Sanção
  • “§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”
114
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, § 7º
  • Sanção


  • “§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
115
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, § 9º
  • Sanção


  • “§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.”
116
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 73, § 9º
  • Sanção


  • “§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.”
117
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 77
  • Vedação
  • Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
118
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Sanção
  • Lei 9.504, art. 77, parágrafo único


  • “Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.”
119
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Lei 9.504, art. 75
  • Vedação
  • “Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.”
  • Sanção ?
120
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • Crime Eleitoral
  • CE, art. 346


  • “Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
  • Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
121
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitoral
  • CE, art. 377


  • “Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.”
122

Abuso
do Poder Econômico
e Político
123
Controle do Abuso
do Poder Econômico
  • CE, art. 37


  • “Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.”
124
Controle do Abuso
do Poder Econômico
  • LC 54/90, art. 19 e § único


  • Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
125
Controle do Abuso
do Poder Econômico
  • Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
126
Abuso  do Poder Econômico
  • Sanção
  • LC 54/90, art. 22, XIV
  • “XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (...)”
127
Abuso do Poder Econômico
  • Sanção
  • LC 54/90, art. 22, XIV


  • “(...) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”
128
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político
  • Lei 9.504, art. 74
  • “Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.”
129
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político
  • CF, art. 37, § 1º
  • “§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
130
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político
  • TSE
  • Processo  4529AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
  • ACÓRDÃO 4529 MIRASSOL – SP 05/02/2004
  • Relator(a)FERNANDO NEVES DA SILVA
  • DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/04/2004, Página 105
131
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político
  • “2. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a sua potencialidade de influência no resultado do pleito, o que um fato isolado e muito anterior às eleições não é hábil a caracterizar. 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. Recurso conhecido e provido.”
132
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político
  • TSE



  • Processo 19571 RESPE – REC.  ESPECIAL ELEITORAL
  • ACÓRDÃO 19571 Epitaciolândia – AC 09/04/2002
  • Relator(a)JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
  • Ementa I - REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO: EXIGÊNCIA, NÃO DA PROVA IMPOSSÍVEL DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ABUSO E O RESULTADO DA ELEIÇÃO, MAS DE SUA PROVÁVEL INFLUÊNCIA NELE: ORIENTAÇÃO DO TSE, À QUAL SE AMOLDA A DECISÃO RECORRIDA:
133
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político

  • “II. Nexo de causalidade: é indispensável a demonstração - posto que indiciária - da provável influência do ilícito no resultado eleitoral. Acórdão dos embargos declaratórios que registra a demonstração de benefício concreto em prejuízo dos demais partidos e candidatos, com influência significativa no resultado do pleito.”
134
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político
  • TSE


  • 19553 RESPE – REC. ESPECIAL ELEITORAL
  • ACÓRDÃO 19553BACURI – MA 21/03/2002 Relator(a)JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
  • DJ - Diário de Justiça, Volume 1,
  • Data 21/06/2002, Página 244
135
Configuração do Abuso do
Poder Econômico ou Político
  • “I. É certo bastar a potencialidade de influência no resultado do pleito para a procedência da investigação judicial: a verificação dessa probabilidade, no entanto, pressupõe prova cabal da existência dos fatos abusivos ou de captação ilícita de sufrágios delatados. II. Impossibilidade de reexame e valoração do conjunto probatório na via do recurso especial (Súmula 279 -STF).
136

Crimes na Propaganda
137
Crimes na Propaganda
  • C E
  • Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:


  • Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.
138
Crimes na Propaganda
  • C E


  • “Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:


  • Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.”
139
Crimes na Propaganda
  • C E


  • “Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
  • Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.”
140
Franklin da Costa
  • franklindacosta@idcb. org.br